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Traiu, tem que apanhar

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Vamos ver o que diz o Código Penal brasileiro a respeito do assunto: Art. 129 - Lesão corporal Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 9 o   Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro , ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos . § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 o  a 3 o  deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 o  deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11.  Na hipótese do § 9 o  deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Fonte:  http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/das-lesoes-corporais.html