Traiu, tem que apanhar
Vamos ver o que diz o Código Penal brasileiro a respeito do assunto:
Art. 129 - Lesão corporal
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

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